| Membro da AJA/ES consegue decisão assegurando obtenção de cópias de processos administrativos em trâmite na Procuradoria da Receita Federal |
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| Qui, 20 de Dezembro de 2007 02:06 | |||
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Advogado e membro da AJA/ES Felipe Itala Rizk obteve decisão favorável em Mandado de Segurança impetrado e distribuído para a 3ª Vara Federal Cível com a finalidade de garantir o direito líquido e certo de fazer carga do processo administrativo e não se subordinar a Portaria que obriga a extração de fotocópia dentro da própria repartição pública pelo valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) a unidade.
A aludida decisão abre precedente para que os demais colegas possam também patrocinar os interesses de seus respectivos clientes sem que para tanto tenham um de seus instrumentos de trabalho mitigados, garantindo por consequência a ampla defesa e o contraditório, direitos estes resguardados na Constituição Federal. Segue abaixo trecho da decisão do Juiz Federal Ronald Kruger Rodor: "Extrai-se, de tais disposições, que a Lei assegura ao advogado o direito de examinar processos administrativos e, inclusive, retirá-los da repartição competente, a não ser nas hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo, que se referem a a) processos sob segredo de justiça; b) quando houver, nos autos, documentos de difícil reparação ou existir situação que justifique a permanência do processo na repartição; e c) quando o advogado não tiver devolvido o processo dentro do prazo estipulado. Nesse quadrante, veja-se a motivação lançada pela autoridade impetrada para deferir a vista solicitada, mas negar a retirada dos autos dos processos administrativos mencionados do âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, in verbis: '(...)Todos os débitos foram objeto de inscrição em dívida ativa, razão pela qual é fundamental a manutenção dos referidos processos administrativos nesta unidade, seja para subsidiar a atuação da União em Juízo, seja para atender requisições judiciais ou do Ministério Público, seja para que seja dado vista no Setor de Atendimento a outros contribuintes incluídos nos processos administrativos. (...)' Da leitura de tal justificativa, pode se depreender que a negativa não se deu em virtude de sigilo, da existência nos autos de documento de difícil reparação ou de falta do advogado em devolvê-los no prazo estipulado. Estaria tal fundamentação enquadrada na hipótese prevista no item 2 do § 1º do art. 7º da Lei 8.906/94, quando menciona a existência de situação que justifique a permanência do processo na repartição administrativa."
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